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Laboratório de Análises Toxicológicas e Ambientais

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Emissões Atmosféricas

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http://www.pr.gov.br/meioambiente/pdf/res_054_06.pdf

Trechos da Resolução Nº 054/06 - S E M A

servicos

AAA  O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de
03.06.87, Decreto nº 2954, de 14.11.00 e Decreto nº 4514, de 23.07.01 e 6358 de 30.03.06,

...

RESOLVE:
Artigo - 1º - Definir critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos
básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da
qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado
de forma ambientalmente segura, pelo estabelecimento de:
I. padrões de emissão e critérios de atendimento para fontes industriais, comerciais e de
serviços;
II. padrões de condicionamento;
III. metodologias a serem utilizadas para determinação de emissões.
com vistas a:
I. melhoria na qualidade do ar;
II. não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas.
Parágrafo Único – Os padrões de emissão desta Resolução não se aplicam às fontes novas
quando para estas existirem limites mais rigorosos estabelecidos pela legislação federal.

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TÍTULO II
DOS PADRÕES
Artigo 3º - A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou energia
somente poderá ocorrer com a observância:
I. dos limites e padrões de emissões estabelecidos;
II. dos critérios para o condicionamento das fontes potenciais de poluição atmosférica;
III. e das concentrações de poluentes na área de influência das fontes potenciais de
poluição atmosférica, estabelecidos como padrão.
Parágrafo Único - As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes
providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às
emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não
pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais.
Artigo 4º - Os limites máximos de emissão serão diferenciados em função da classificação de
usos pretendidos para as diversas áreas.
Parágrafo Único - A critério do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, poderão ser
estabelecidos na licença ambiental limites de emissão mais rígidos que os definidos como
padrões de emissão, em função, principalmente, das características locais e do avanço
tecnológico.
Artigo 5° - Os empreendimentos existentes em dezembro de 2002, deverão atender aos
padrões de emissão estabelecidos nesta Resolução até dezembro de 2007.
Parágrafo Primeiro – Os empreendimentos que até a data da publicação desta Resolução
não apresentaram ao IAP o Plano de Atendimento aos padrões de emissão, deverão
apresentá-lo nele constando necessariamente:
a) Dados gerais da empresa;
b) Descrição da atividade;
c) Matérias primas utilizadas, especificando a quantidade;
d) Produtos fabricados, especificando a quantidade;
e) Combustíveis utilizados, especificando a quantidade;
f) Identificação das fontes de emissões atmosféricas;
g) Monitoramento das fontes identificadas;
Parágrafo Segundo - Para os empreendimentos relacionados nos artigos 21 e 40 desta
Resolução, aplicam-se as exigências neles especificadas.
Artigo 6° - O Órgão Ambiental competente poderá excepcionalmente autorizar o lançamento
de emissões atmosféricas acima dos padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que
observados todos os seguintes requisitos:
I. A fonte ser existente em dezembro de 2002;
II. A fonte ter sido, comprovadamente, submetida a todas as melhorias viáveis, sem
alcançar os níveis de emissão exigidos, mas que comprovem ganhos ambientais com as
alterações realizadas;
III. Estudo de impacto ambiental das emissões, às expensas do empreendedor responsável
pela fonte de emissão;
IV. Monitoramento da qualidade do ar no entorno da fonte de emissão, às expensas do seu
responsável, e
V. Manutenção dos padrões de qualidade do ar no entorno do empreendimento.

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Artigo 11 - Toda atividade, industrial, comercial ou de serviços, em operação ou que venha a
operar no Estado do Paraná que possua ou venha a possuir fonte emissora de poluente
atmosférico, independentemente do tipo de combustível que está sendo ou será utilizado,
deverá providenciar periodicamente, ou quando exigido pelo Instituto Ambiental do Paraná, a
caracterização e quantificação da emissão, através da realização de amostragem em duto ou
chaminé.
Artigo 12 - As atividades geradoras de substâncias odoríferas, com uma taxa de emissão
acima de 5.000.000 UO/h (Unidades de Odor por hora), deverão promover a instalação de
equipamento, previamente analisado pelo Instituto Ambiental do Paraná, visando a captação e
remoção do odor. O tipo de equipamento de remoção de odor a ser instalado dependerá das
condições locais de dispersão, da proximidade de áreas habitadas e da quantidade de
substâncias odoríferas emitidas, a qual deverá ser quantificada por olfatometria e expressa em
Unidades de Odor lançadas na atmosfera por hora. A eficiência do equipamento de remoção
de odor, determinada por olfatometria deve ser no mínimo de 85%.
Parágrafo Único - Este artigo não se aplica à fontes potencialmente poluidoras com padrões
de lançamento para TRS, outros gases com cheiros acentuados, tais como NH3, e/ou
Substâncias Orgânicas estabelecidos na forma desta Resolução.
Artigo 13 - Todas as atividades ou fontes geradoras de emissões fugitivas devem tomar
providências afim de minimizá-las, tais como: enclausuramento de instalações, armazenamento
fechado de material e, pavimentação e limpeza de áreas e vias de transporte.
Parágrafo Único - O órgão ambiental competente pode exigir o monitoramento da eficiência
do controle de emissões fugitivas através do monitoramento ambiental na área de influência
de instalações.
Artigo 14 - Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes potenciais de
poluição do ar poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor,
tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados, sejam
eles públicos ou privados.
Artigo 15 - Fica proibida a queima a céu aberto, de qualquer tipo de material, exceto nos
seguintes casos:
a) quando for praticada após autorização do Instituto Ambiental do Paraná;
b) treinamento de combate a incêndio;
c) em situações de emergência sanitária assim definidas pela Secretaria de Estado da
Saúde ou pela Secretaria de Estado da Agricultura.

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ANEXO I
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
1) Classe I
· Fibras inaláveis de amianto (CAS 1332-21-4)
· Berílio e seus compostos, expresso como Be
· Arsênio e seus compostos (menos AsH3), expresso como As
· Benzo(a)pireno( CAS 50-32-8)
· Cádmio e seus compostos, expresso como Cd
· Compostos de Cobalto, facilmente solúveis à água, expresso como Co
· Cromo hexavelente (menos BaCrO4 e PbCrO4), expresso como Cromo
2) Classe II
· Acrilamida (CAS 79-06-1)
· Acrilonitrilo (CAS 107-13-1)
· Trioxido de antimonio (CAS 1309-64-4;1327-33-9)
· Dinitrotolueno (CAS 25321-14-6)
· Óxido de etileno (CAS 75-21-8)
· 4 Vinil – 1,2 ciclohexeno – di epoxido (CAS 106-87-6)
3) Classe III
· Benzeno (CAS 71-43-2)
· Bromo etano (CAS 74-83-9)
· 1,3 butadieno (CAS 106-99-0)
· 1,2 dicloro etano (CAS 107-06-2)
· 1,2 óxido de propileno (CAS 75-56-9)
· Óxido de Estireno (CAS 96-09-3)
· o-Toluidina (CAS 95-53-4)
· Tricloroeteno (CAS 79-01-6)
· Cloreto de vinila (CAS 75-01-4)

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ANEXO V
Método de medição gravimétrica de Material Particulado emitido por pequenas
instalações
1 Equipamento para a medição de material particulado
1.1 O volume de gás amostrado deve ser de 135 ± 6,75 litros, referente condições normais
(273 K, 1013 hPa) num intervalo de 15 minutos.
1.2 A vazão do gás amostrado deve ser controlada durante a amostragem pela medição da
vazão.
1.3 A sonda deve ser construída para providenciar uma amostragem isocinética para uma
temperatura na chaminé de 325ºC, uma velocidade dos gases na chaminé de 4 m/s e
uma pressão na chaminé de 1013 hPa.
1.4 O suporte para o filtro deve ser construído de tal forma para não danificar os filtros
durante o manuseio e para não permitir a passagem de material particulado para a
bomba.
1.5 O sistema de amostragem deve providenciar através de um aquecimento controlado da
sonda, uma temperatura acima do ponto de orvalho da parte da sonda antes do filtro e
dentro do porta filtro.
1.6 A temperatura dentro do porta filtro deve ser mantida constante em 70ºC durante a
amostragem.
1.7 Nos casos que os gases amostrados tenham uma temperatura acima de 225ºC deve ser
providenciado um dispositivo de resfriamento para garantir uma temperatura no porta
filtro de 70ºC.
1.8 O dispositivo de resfriamento não deve influenciar a concentração de material
particulado medida.
1.9 A bomba e o controlador da vazão dos gases amostrados devem ser protegidos contra
poeira e condensado.
1.10 O analisador deve fornecer uma resolução da concentração de material particulado
medida de ± 30 mg/m3.
1.11 A estabilidade mecânica dos filtros deve ser mantida até 160° C, sendo a perda de
massa limitada a 2 mg, no máximo.
2 Procedimento de Amostragem e Análise
2.1 A medição consiste na sucção de 135 litros de gases durante 15 minutos por um filtro de
lã de vidro.
2.2 A duração da medição pode ser programada para períodos maiores do que 15 minutos.
2.3 A velocidade de sucção é de 4 m/s referente a 325°C e 1013 hPa.
2.4 A massa de material particulado retido é determinada através da diferença do peso do
filtro antes e depois da amostragem.
2.5 O condicionamento e a pesagem do filtro será feito em laboratório.
2.6 O local de amostragem é 2 diâmetros depois do último estágio de troca de calor, na
posição da seção onde for localizada a maior temperatura.
2.7 Caso a seção definida em 2.1 não seja viável para a amostragem, por se tratar de uma
curva ou um local com incrustações ou com fluxo ciclônico, a definição do novo local da
amostragem deve seguir as seguintes regras gerais:
· um duto vertical com um perfil uniforme de velocidade
· uma distância de pelo menos 5 diâmetros para a próxima singularidade a montante e
pelo menos 2 diâmetros a jusante
· posicionamento da sonda no centro geométrico da chaminé
2.8 No caso da impossibilidade da medição nas seções definidas em 2.1 e 2.2 deve ser feita
a amostragem em outra seção, sendo neste caso a sonda posicionada no local onde for
localizada a maior temperatura da seção.
2.9 Uma amostragem na proximidade da parede do duto deve ser evitada.
2.10 O filtro não deve ser danificado durante o seu manuseio, sendo ele transportado em
tubos metálicos individuais e montado e desmontado da sonda em cima de uma folha
branca de papel.
2.11 A pesagem do filtro é feita junto com o tubo metálico utilizado para o seu transporte.
2.12 A fração removida pelo filtro são substâncias que condensam até 70° C, que é a
temperatura operacional do porta filtro.
2.13 Substâncias com temperaturas de condensação inferiores a 70°C são removidas nas
etapas posteriores do porta filtro por filtragem, resfriamento e secagem.
Referências:
· BImSchV: Erste Verordnung zur Durchführung des Bundes-Immissionsschutzgesetzes,
14.03.1997, BGBl. I Nr. 17, S. 491 (Decreto alemão para o Controle de Emissões
Atmosféricas por instalações pequenas)
· Rundschreiben des BMU vom 31.01.1997 – IGI3 – 51134/1
· Bundesverband des Schornsteinfegerhandwerks – Zentralinnungsverband (ZIV): Arbeitsblatt
Nr. 602, Messungen an Feuerungsanlagen für feste Brennstoffe, julho de 2001

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