Análises de Efluentes Líquidos
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35705.pdf Trechos da Resolução do CONAMA Nº 357. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 17/03/2005 Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. | |
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
IV - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;
V - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
VI - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
VII - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
VIII - cianobactérias: microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde;
IX - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
X - classificação: qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros;
XI - coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima ?-galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44º - 45ºC, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal;
XII - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo d'água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade;
XIII - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;
XIV - controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;
XV - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
XVI - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;
XVII - efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição;
XVIII - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;
XIX - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
XX - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
XXI - ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos;
XXII - ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;
XXIII - escherichia coli (E.Coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima ?- glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;
XXIV - metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;
XXV - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;
XXVI - padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente;
XXVII - parâmetro de qualidade da água: substancias ou outros indicadores representativos da qualidade da água;
XXVIII - pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;
XXIX - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;
XXX - recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada;
XXXI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e na navegação (tais como iatismo);
XXXII - tratamento avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
XXXIII - tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;
XXXIV - tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário;
XXXV - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório;
XXXVI - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGRH;
XXXVII - virtualmente ausentes: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; e
XXXVIII - zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente.
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Seção I
Das Águas Doces
Art. 4º - As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
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CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º - Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.
Parágrafo único - Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3º do Art. 34, desta Resolução.
Art. 8º - O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público.
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Seção II
Das Águas Doces
Art. 14 - As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido.
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA nº 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;
j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);
l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e
m) pH: 6,0 a 9,0.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES
PADRÕES
PARÂMETROS VALOR MÁXIMO
Clorofila a 10 µg/L
Densidade de cianobactérias 20.000 cel/mL ou 2 mm3/L
Sólidos dissolvidos totais 500 mg/L
PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO
Alumínio dissolvido 0,1 mg/L Al
Antimônio 0,005mg/L Sb
Arsênio total 0,01 mg/L As
Bário total 0,7 mg/L Ba
Berílio total 0,04 mg/L Be
Boro total 0,5 mg/L B
Cádmio total 0,001 mg/L Cd
Chumbo total 0,01mg/L Pb
Cianeto livre 0,005 mg/L CN
Cloreto total 250 mg/L Cl
Cloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L Cl
Cobalto total 0,05 mg/L Co
Cobre dissolvido 0,009 mg/L Cu
Cromo total 0,05 mg/L Cr
Ferro dissolvido 0,3 mg/L Fe
Fluoreto total 1,4 mg/L F
Fósforo total (ambiente lêntico) 0,020 mg/L P
Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico) 0,025 mg/L P
Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) 0,1 mg/L P
Lítio total 2,5 mg/L Li
Manganês total 0,1 mg/L Mn
Mercúrio total 0,0002 mg/L Hg
Níquel total 0,025 mg/L Ni
Nitrato 10,0 mg/L N
Nitrito 1,0 mg/L N
Nitrogênio amoniacal total 3,7mg/L N, para pH £ 7,5
2,0 mg/L N, para 7,5 < pH £ 8,0
1,0 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,5
0,5 mg/L N, para pH > 8,5
Prata total 0,01 mg/L Ag
Selênio total 0,01 mg/L Se
Sulfato total 250 mg/L SO4
Sulfeto (H2S não dissociado) 0,002 mg/L S
Urânio total 0,02 mg/L U
Vanádio total 0,1 mg/L V
Zinco total 0,18 mg/L Zn
PARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMO
Acrilamida 0,5 µg/L
Alacloro 20 µg/L
Aldrin + Dieldrin 0,005 µg/L
Atrazina 2 µg/L
Benzeno 0,005 mg/L
Benzidina 0,001 µg/L
Benzo(a)antraceno 0,05 µg/L
Benzo(a)pireno 0,05 µg/L
Benzo(b)fluoranteno 0,05 µg/L
Benzo(k)fluoranteno 0,05 µg/L
Carbaril 0,02 µg/L
Clordano (cis + trans) 0,04 µg/L
2-Clorofenol 0,1 µg/L
Criseno 0,05 µg/L
2,4-D 4,0 µg/L
Demeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 µg/L
Dibenzo(a,h)antraceno 0,05 µg/L
1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L
1,1-Dicloroeteno 0,003 mg/L
2,4-Diclorofenol 0,3 µg/L
Diclorometano 0,02 mg/L
DDT (p,p'-DDT + p,p'-DDE + p,p'-DDD) 0,002 µg/L
Dodecacloro pentaciclodecano 0,001 µg/L
Endossulfan (a + b + sulfato) 0,056 µg/L
Endrin 0,004 µg/L
Estireno 0,02 mg/L
Etilbenzeno 90,0 µg/L
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,003 mg/L C6H5OH
Glifosato 65 µg/L
Gution 0,005 µg/L
Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,01 µg/L
Hexaclorobenzeno 0,0065 µg/L
Indeno(1,2,3-cd)pireno 0,05 µg/L
Lindano (g-HCH) 0,02 µg/L
Malation 0,1 µg/L
Metolacloro 10 µg/L
Metoxicloro 0,03 µg/L
Paration 0,04 µg/L
PCBs - Bifenilas policloradas 0,001 µg/L
Pentaclorofenol 0,009 mg/L
Simazina 2,0 µg/L
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 0,5 mg/L LAS
2,4,5-T 2,0 µg/L
Tetracloreto de carbono 0,002 mg/L
Tetracloroeteno 0,01 mg/L
Tolueno 2,0 µg/L
Toxafeno 0,01 µg/L
2,4,5-TP 10,0 µg/L
Tributilestanho 0,063 µg/L TBT
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 0,02 mg/L
Tricloroeteno 0,03 mg/L
2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/L
Trifluralina 0,2 µg/L
Xileno 300 µg/L
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes.
Art. 40 - No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.
Art. 41 - Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas.
Art. 42 - Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.
Art. 43 - Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, tiverem Licença de Instalação ou de Operação, expedida e não impugnada, poderão a critério do órgão ambiental competente, ter prazo de até três anos, contados a partir de sua vigência, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos nesta Resolução.
§ 1º - O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por até dois anos, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.
§ 3º - As instalações de tratamento existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições desta Resolução.
§ 4º - O descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo será objeto de resolução específica, a ser publicada no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução, ressalvado o padrão de lançamento de óleos e graxas a ser o definido nos termos do art. 34, desta Resolução, até a edição de resolução específica.
Art. 44 - O CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução.
Art. 45 - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas pela legislação vigente.
§ 1º - Os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, bem como quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas previstas nas legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
§ 2º - As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 46 - O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º - A declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição.
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.
Art. 47 - Equiparam-se a perito, os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres apresentados aos órgãos ambientais.
Art. 48 - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentação.
Art. 49 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revoga-se a Resolução CONAMA nº 020, de 18 de junho de 1986.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
(D.O. 18/03/2005)
